A alteração do código ambiental, Lei 4.771/65 para muitas pessoas se torna confusa, diante das discuções da bancada que defende a alteração e os ambientalistas e Sociedade Científica, segue abaixo em texto de fácil compreensão uma visão geral das mudanças do código pelo olhar dos ambientalistas.
Anistia aos crimes ambientais
O que diz o projeto: Fim da obrigação de se recuperar áreas desmatadas ilegalmente até 22 de julho de 2008, incluindo topos de morros, margens de rios, restingas, manguezais, nascentes, montanhas e terrenos íngremes. A proposta cria a figura da área rural consolidada – aquela ocupação existente até a data definida, com edificações, benfeitorias e atividades agrosilvopastoris em quaisquer espaços, inclusive áreas protegidas. Os Estados terão cinco anos, após a aprovação da lei, para criar programas de regularização ambiental. Até lá, todas as multas aplicadas antes de julho de 2008 ficam suspensas.
Justificativa: Áreas que foram ocupadas ‘historicamente’,algumas vezes om ‘ajuda do governo’ ou quando ‘era permitido’, não precisam ser recuperadas, pois isso significaria uma imensa perda para a agricultura nacional e uma injustiça para muitos agricultores.
Consequências: O principal efeito de qualquer anistia é estimular novas ilegalidades, pois reforça a sensação de impunidade. Diversos crimes ambientais cometidos durante 43 anos serão ignorados e perdoados pela adesão e cumprimento do programa de regularização ambiental.
Esse conceito premia os infratores, que poderão continuar se beneficiando financeiramente das atividades instaladas em áreas desmatadas ilegalmente (desde que o dano tenha sido praticado até a data definida), e constitui uma grande injustiça aos que vem cumprindo a lei. Uma anistia geral e irrestrita como essa condenaria à morte muitos rios do Sul e Sudeste do país – regiões onde vive a maior parte da população – que já tiveram suas margens desmatadas e só agora começam, com a ajuda do Código Florestal, a ser recuperadas. Além disso, abriria espaço para mais ocupações em áreas de risco, como encostas e dunas.
“Um país castigado por recentes tragédias de deslizamentos de terra e enchentes, como as ocorridas no Rio de Janeiro e Santa Catarina, decorrentes da ocupação de áreas inundáveis não deveria sequer cogitar essa possibilidade, mas antes buscar a aplicação concreta da legislação atual ao invés de abandoná-la”, de acordo com a Associação Brasileira do Ministério Público de Meio Ambiente (Abrampa), Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), Associação Nacional de Procuradores do Trabalho (ANPT) e Associação do Ministério Público Militar (ANMPM).
Redução e descaracterização das APPs
O que diz o projeto: Reduzir a extensão mínima das APPs dos atuais 30 metros para 15 metros de faixa marginal e demarcar as matas ciliares protegidas a partir do leito menor do rio e não do nível maior do curso d’água.
Justificativa: Uma lei não pode impor os mesmos parâmetros para todo o país, pois passa por cima das características locais e comete injustiças.
Consequência: Aumentam os riscos de inundações e desabamentos, bem como as ameaças à segurança e ao bem-estar da população ao aventar a falta de necessidade de uma área de 30 metros para evitar assoreamentos, sem falar nas demais funções da APP: preservação de fauna e flora aquáticas e terrestres, manutenção climática, controle da demanda biológica de oxigênio e diversos outros fatores que necessitam de uma área mínima razoável para que o frágil equilíbrio ecossistêmico seja mantido, segundo a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público. Essa modificação, pautada em uma visão fracionada e reducionista visando atender a interesses econômicos, beneficia ocupações recentes ilegais, além de permitir novos desmatamentos em uma infinidade de rios sem qualquer análise do seu impacto em termos de aberturas de novas áreas. Os rios são sistemas dinâmicos e suas zonas de inundação (como as planícies inundáveis e vales) também são consideradas áreas de preservação. Áreas ocupadas ilegalmente em períodos de estiagem consecutivos estão à mercê de inundação no período de chuvas, quando o rio tende a reocupar suas zonas de influência, colocando em sérios riscos as pessoas que ocuparam essas áreas. Na prática, significa legitimar casos como o de Santa Catarina, que por lei estadual diminuiu o tamanho de todas as APPs de beira de rio, independentemente de estudos técnicos e das muitas peculiaridades de cadauma das regiões do Estado.
senção de reserva legal para imóveis com até 4 módulos fiscais em todo o país
O que diz o projeto: Fim da necessidade de recuperar a reserva legal para propriedades com até quatro módulos fiscais. Dependendo da região, o tamanho do módulo fiscal varia entre cinco e 100 hectares. Nesse caso, propriedades com até 400 hectares ficam isentas de recuperar a reserva legal.
Grandes propriedades também serão beneficiadas, sem obrigatoriedade de recuperar a reserva legal na área equivalente aos primeiros quatro módulos.
Justificativa: Proteger a agricultura familiar e os pequenos produtores.
Consequências: Embora a justificativa para esta medida seja a proteção à pequena agricultura familiar, o dispositivo não faz qualquer referência à condição socioeconômica do beneficiário da dispensa. Na prática, essa medida está estimulando a fragmentação de imóveis e deve incentivar a aquisição de terras dos pequenos proprietários por médios e grandes produtores, de forma a não terem qualquer área preservada em toda a extensão de seu empreendimento.
De acordo com dados do Incra e cálculos preliminares, a isenção de reserva legal afeta cerca de 135 milhões de hectares de propriedades e posses rurais em todo Brasil. Estima-se que mais de 30 milhões de hectares de florestas, sendo pelo menos 20 milhões na Amazônia, perderão a proteção da reserva legal e terão seu desmatamento estimulado pela falta de governança na região.
Redução da reserva legal na Amazônia em áreas com vegetação
O que diz o projeto: Permitir a redução da RL de 80% para 50% em área de floresta e de 35% para 20% em área de Cerrado, na Amazônia Legal, quando o Zoneamento Ecológico Econômico indicar. A redução da RL também poderá se dar em áreas com vegetação “para fins de regularização ambiental”, e não apenas para fins de recomposição florestal, como está previsto na lei em vigor hoje.
Justificativa: A reserva legal impede o desenvolvimento da Amazônia.
Consequências: O Código Florestal já permite que, por meio do ZEE, sejam identificadas áreas alteradas e com grande aptidão agrícola nas quais a reserva legal pode ser reduzida, para fins de recomposição, para 50% da área do imóvel. Na proposta atual a redução da reserva legal não se dará apenas no caso de recomposição, como está previsto hoje, mas também nos casos em que a vegetação existe, provocando ainda mais perda de floresta.
Além disso, permite a redução da reserva legal de 35% para 20% nas áreas de Cerrado dentro da Amazônia Legal, reduzindo as áreas sob proteção.
Compensação de áreas desmatadas em um Estado por áreas de floresta em outros Estados ou bacias hidrográficas
O que diz o projeto: Em vez de recuperar a reserva legal, comprar áreas em regiões remotas em outros Estados e bacias hidrográficas para compensar o dano ambiental, isentando completamente de compensar efetivamente o impacto no local. Além disso, o proprietário terá também a opção de fazer a compensação em dinheiro, com doação a um fundo para regularização de unidades de conservação.
Justificativa: Recuperar a RL é muito caro e faria com que áreas produtivas fossem perdidas, portanto melhor preservar onde a terra é mais barata.
Consequências: Comprar uma área na Bahia para compensar a falta de uma RL no Paraná não faz sentido do ponto de vista ambiental, econômico ou social. Seria manter mais floresta onde já tem floresta em troca de desobrigar a recuperação onde está precisando. Ao permitir a compensação através da doação a um fundo voltado às unidades de conservação, a proposta reforça a lógica do ‘desmatou, pagou, levou’ – que obviamente beneficia quem tem recursos para pagar, exceto se os valores forem irrisórios. Neste caso, existe um incentivo direto a novos desmatamentos. Além disso, recuperar as RLs em suas regiões de origem não significa necessariamente deixar de produzir alimentos ou outros produtos agrícolas. Em todas as regiões há terras subaproveitadas, muitas delas em terrenos mais frágeis e de aproveitamento marginal para a agricultura ou pecuária, que poderiam servir para a recuperação da vegetação nativa e, conseqüentemente, dos serviços ambientais necessários à própria produção agrícola.
Moratória de desmatamento de floresta nativa por cinco anos...
... exceto nos casos de solicitação de licença de desmatamento até a entrada em vigor da Lei.
A proposta de moratória ao desmatamento por cinco anos seria uma medida extremamente positiva, se já não nascesse extremamente fragilizada: considerando que essa lei ainda precisa ir ao Plenário da Câmara e que depois disso ainda deve passar pelos debates e exame no Senado, é provável que haja muita solicitação de desmatamento nesse intervalo de tempo, anulando completamente os efeitos desta já combalida moratória.
Também estão isentos da proibição os imóveis com autorização de corte ou supressão de vegetação já emitida, as que estão em fase de licenciamento e cujo protocolo se deu antes da data de publicação desta Lei, e as autorizada por interesse social. Também não está clara a definição de florestas a que se refere à moratória. O conceito bioma não é utilizado no projeto de lei, o que gera diferentes interpretações e uma grande insegurança jurídica.
Fonte: WWF, SOS Florestas.
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