terça-feira, 30 de agosto de 2011

O QUE ESTÁ EM JOGO COM A ALTERAÇÃO DO CÓDIGO AMBIENTAL!

A alteração do código ambiental, Lei 4.771/65 para muitas pessoas se torna confusa, diante das discuções da bancada que defende a alteração e os ambientalistas e Sociedade Científica, segue abaixo em texto de fácil compreensão uma visão geral das mudanças do código pelo olhar dos ambientalistas.
Anistia aos crimes ambientais
O que diz o projeto: Fim da obrigação de se recuperar áreas desmatadas ilegalmente até 22 de julho de 2008, incluindo topos de morros, margens de rios, restingas, manguezais, nascentes, montanhas e terrenos íngremes. A proposta cria a figura da área rural consolidada – aquela ocupação existente até a data definida, com edificações, benfeitorias e atividades agrosilvopastoris em quaisquer espaços, inclusive áreas protegidas. Os Estados terão cinco anos, após a aprovação da lei, para criar programas de regularização ambiental. Até lá, todas as multas aplicadas antes de julho de 2008 ficam suspensas.
Justificativa: Áreas que foram ocupadas ‘historicamente’,algumas vezes om ‘ajuda do governo’ ou quando ‘era permitido’, não precisam ser recuperadas, pois isso significaria uma imensa perda para a agricultura nacional e uma injustiça para muitos agricultores.
Consequências: O principal efeito de qualquer anistia é estimular novas ilegalidades, pois reforça a sensação de impunidade. Diversos crimes ambientais cometidos durante 43 anos serão ignorados e perdoados pela adesão e cumprimento do programa de regularização ambiental.

Esse conceito premia os infratores, que poderão continuar se beneficiando financeiramente das atividades instaladas em áreas desmatadas ilegalmente (desde que o dano tenha sido praticado até a data definida), e constitui uma grande injustiça aos que vem cumprindo a lei. Uma anistia geral e irrestrita como essa condenaria à morte muitos rios do Sul e Sudeste do país – regiões onde vive a maior parte da população – que já tiveram suas margens desmatadas e só agora começam, com a ajuda do Código Florestal, a ser recuperadas. Além disso, abriria espaço para mais ocupações em áreas de risco, como encostas e dunas.
“Um país castigado por recentes tragédias de deslizamentos de terra e enchentes, como as ocorridas no Rio de Janeiro e Santa Catarina, decorrentes da ocupação de áreas inundáveis não deveria sequer cogitar essa possibilidade, mas antes buscar a aplicação concreta da legislação atual ao invés de abandoná-la”, de acordo com a Associação Brasileira do Ministério Público de Meio Ambiente (Abrampa), Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), Associação Nacional de Procuradores do Trabalho (ANPT) e Associação do Ministério Público Militar (ANMPM).
Redução e descaracterização das APPs

O que diz o projeto: Reduzir a extensão mínima das APPs dos atuais 30 metros para 15 metros de faixa marginal e demarcar as matas ciliares protegidas a partir do leito menor do rio e não do nível maior do curso d’água.
Justificativa: Uma lei não pode impor os mesmos parâmetros para todo o país, pois passa por cima das características locais e comete injustiças.

Consequência: Aumentam os riscos de inundações e desabamentos, bem como as ameaças à segurança e ao bem-estar da população ao aventar a falta de necessidade de uma área de 30 metros para evitar assoreamentos, sem falar nas demais funções da APP: preservação de fauna e flora aquáticas e terrestres, manutenção climática, controle da demanda biológica de oxigênio e diversos outros fatores que necessitam de uma área mínima razoável para que o frágil equilíbrio ecossistêmico seja mantido, segundo a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público. Essa modificação, pautada em uma visão fracionada e reducionista visando atender a interesses econômicos, beneficia ocupações recentes ilegais, além de permitir novos desmatamentos em uma infinidade de rios sem qualquer análise do seu impacto em termos de aberturas de novas áreas. Os rios são sistemas dinâmicos e suas zonas de inundação (como as planícies inundáveis e vales) também são consideradas áreas de preservação. Áreas ocupadas ilegalmente em períodos de estiagem consecutivos estão à mercê de inundação no período de chuvas, quando o rio tende a reocupar suas zonas de influência, colocando em sérios riscos as pessoas que ocuparam essas áreas. Na prática, significa legitimar casos como o de Santa Catarina, que por lei estadual diminuiu o tamanho de todas as APPs de beira de rio, independentemente de estudos técnicos e das muitas peculiaridades de cadauma das regiões do Estado.
senção de reserva legal para imóveis com até 4 módulos fiscais em todo o país

O que diz o projeto: Fim da necessidade de recuperar a reserva legal para propriedades com até quatro módulos fiscais. Dependendo da região, o tamanho do módulo fiscal varia entre cinco e 100 hectares. Nesse caso, propriedades com até 400 hectares ficam isentas de recuperar a reserva legal.
Grandes propriedades também serão beneficiadas, sem obrigatoriedade de recuperar a reserva legal na área equivalente aos primeiros quatro módulos.
Justificativa: Proteger a agricultura familiar e os pequenos produtores.

Consequências: Embora a justificativa para esta medida seja a proteção à pequena agricultura familiar, o dispositivo não faz qualquer referência à condição socioeconômica do beneficiário da dispensa. Na prática, essa medida está estimulando a fragmentação de imóveis e deve incentivar a aquisição de terras dos pequenos proprietários por médios e grandes produtores, de forma a não terem qualquer área preservada em toda a extensão de seu empreendimento.

De acordo com dados do Incra e cálculos preliminares, a isenção de reserva legal afeta cerca de 135 milhões de hectares de propriedades e posses rurais em todo Brasil. Estima-se que mais de 30 milhões de hectares de florestas, sendo pelo menos 20 milhões na Amazônia, perderão a proteção da reserva legal e terão seu desmatamento estimulado pela falta de governança na região.
Redução da reserva legal na Amazônia em áreas com vegetação
O que diz o projeto: Permitir a redução da RL de 80% para 50% em área de floresta e de 35% para 20% em área de Cerrado, na Amazônia Legal, quando o Zoneamento Ecológico Econômico indicar. A redução da RL também poderá se dar em áreas com vegetação “para fins de regularização ambiental”, e não apenas para fins de recomposição florestal, como está previsto na lei em vigor hoje.
Justificativa: A reserva legal impede o desenvolvimento da Amazônia.
Consequências: O Código Florestal já permite que, por meio do ZEE, sejam identificadas áreas alteradas e com grande aptidão agrícola nas quais a reserva legal pode ser reduzida, para fins de recomposição, para 50% da área do imóvel. Na proposta atual a redução da reserva legal não se dará apenas no caso de recomposição, como está previsto hoje, mas também nos casos em que a vegetação existe, provocando ainda mais perda de floresta.

Além disso, permite a redução da reserva legal de 35% para 20% nas áreas de Cerrado dentro da Amazônia Legal, reduzindo as áreas sob proteção.
Compensação de áreas desmatadas em um Estado por áreas de floresta em outros Estados ou bacias hidrográficas

O que diz o projeto: Em vez de recuperar a reserva legal, comprar áreas em regiões remotas em outros Estados e bacias hidrográficas para compensar o dano ambiental, isentando completamente de compensar efetivamente o impacto no local. Além disso, o proprietário terá também a opção de fazer a compensação em dinheiro, com doação a um fundo para regularização de unidades de conservação.
Justificativa: Recuperar a RL é muito caro e faria com que áreas produtivas fossem perdidas, portanto melhor preservar onde a terra é mais barata.

Consequências: Comprar uma área na Bahia para compensar a falta de uma RL no Paraná não faz sentido do ponto de vista ambiental, econômico ou social. Seria manter mais floresta onde já tem floresta em troca de desobrigar a recuperação onde está precisando. Ao permitir a compensação através da doação a um fundo voltado às unidades de conservação, a proposta reforça a lógica do ‘desmatou, pagou, levou’ – que obviamente beneficia quem tem recursos para pagar, exceto se os valores forem irrisórios. Neste caso, existe um incentivo direto a novos desmatamentos. Além disso, recuperar as RLs em suas regiões de origem não significa necessariamente deixar de produzir alimentos ou outros produtos agrícolas. Em todas as regiões há terras subaproveitadas, muitas delas em terrenos mais frágeis e de aproveitamento marginal para a agricultura ou pecuária, que poderiam servir para a recuperação da vegetação nativa e, conseqüentemente, dos serviços ambientais necessários à própria produção agrícola.

 Moratória de desmatamento de floresta nativa por cinco anos...

... exceto nos casos de solicitação de licença de desmatamento até a entrada em vigor da Lei.

A proposta de moratória ao desmatamento por cinco anos seria uma medida extremamente positiva, se já não nascesse extremamente fragilizada: considerando que essa lei ainda precisa ir ao Plenário da Câmara e que depois disso ainda deve passar pelos debates e exame no Senado, é provável que haja muita solicitação de desmatamento nesse intervalo de tempo, anulando completamente os efeitos desta já combalida moratória.

Também estão isentos da proibição os imóveis com autorização de corte ou supressão de vegetação já emitida, as que estão em fase de licenciamento e cujo protocolo se deu antes da data de publicação desta Lei, e as autorizada por interesse social. Também não está clara a definição de florestas a que se refere à moratória. O conceito bioma não é utilizado no projeto de lei, o que gera diferentes interpretações e uma grande insegurança jurídica.

Fonte: WWF, SOS Florestas.

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

HISTÓRCO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL DO BRASIL.



O primeiro momento histórico no que diz respeito à legislação ambiental brasileira é aquele descrito como do descobrimento até aproximadamente a década de 30 sendo chamado de fase fragmentária. Existiam alguns dispositivos protetores de determinados recursos ambientais.
É possível encontrar nas Ordenações Afonsinas (D. Afonso IV) algumas referências à preocupação com o meio ambiente, a exemplo do dispositivo que tipificava como crime de injúria ao rei o corte de árvores frutíferas.
A Ordenação Manuelina (D. Manuel I) foi editada em 1521 também contendo dispositivos de caráter ambiental, a exemplo da proibição da comercialização das colméias sem a preservação das abelhas ou da caça de animais com instrumentos que pudessem denotar crueldade. A tipificação do corte de árvores frutíferas passou a ser punida com o degrado para o Brasil quando a árvore abatida tivesse valor superior a trinta cruzados.
1934...
Nasce o Código Florestal Brasileiro. Pelo decreto nº. 23.793  e seu art. 23º determina que nenhum proprietário pode “abater” mais de ¾ da vegetação existente em seu imóvel.
O art. 3º estabelece as Matas Ciliares como Florestas Protetoras e, não há definição de largura das APPs.
1965...
15 de setembro o então presidente Humberto de Allencar Castello Branco, sanciona a Lei Federal 4.771/65. O “novo” Código Florestal,  em seu art. 16º estabelece 50% de reserva legal na Amazônia e 20% no restante do país e, define a localização das áreas de preservação permanente em seu art. 2º e 3º.
1989...
Após enchentes devastadoras no Vale do Itajaí (SC), Congresso Nacional aprova Lei 7.803, que aumenta o tamanho das faixas de terras ao longo dos rios que não devem ser ocupadas que passa a ser de 30m a 200m de mata ciliar conforme a largura do rio e; Determina a averbação da RL na matrícula do imóvel para evitar a sua divisão.
1994...1995...
O desmatamento na Amazônia atinge o maior índice da história, com mais de 29 mil quilômetros quadrados devastados no período.
1996...
O então presidente Fernando Henrique Cardoso edita a Medida Provisória (MP) 1.511, aumentando a reserva legal nas áreas de floresta amazônica para 80% e reduzindo a reserva legal nas áreas de cerrado dentro da Amazônia Legal para 35%.
1999...
Deputado Moacir Micheletto (PMDB-PR) apresenta, em comissão mista do Congresso, relatório feito em parceria com a Confederação Nacional da Agricultura (CNA) para alteração do Código Florestal.
...2000
Dez/1999 a mar/2000 Comissão Nacional do Meio Ambiente (Conama – órgão de representação democrática, com participação de diversos setores da sociedade e do Estado) aprova o novo texto do Código Florestal.
2001...
Presidente Fernando Henrique Cardoso reedita MP 1.511 de 1996 que determinava a Reserva Legal em 50% da Propriedade, agora sob a MP 2.166, com base no texto aprovado pelo Conama.  Seu art. 16º determina 80% de Reserva Legal, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal e; 35% em propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal.
                2006...
Projeto de Lei do deputado Flexa Ribeiro (PSDB-PA), sob o nº 6.424/05, inicia tramitação na Comissão de Meio Ambiente da Câmara dos Deputados e é aprovado;
Art.19º “No caso de reposição florestal, pode ser empregado o plantio de Palmáceas,espécies nativas ou exóticas destinada a à exploração econômica.
2009...
Deputado Valdir Colatto (PMDB-SC), coordenador da Frente Parlamentar Agropecuária, apresenta novo Projeto de Lei 5.367/09 para alteração do Código Ambiental Brasileiro.
Uma comissão especial é criada com a missão de juntar 11 projetos de lei para mudar o Código Florestal. A relatoria do projeto fica a cargo do deputado federal Aldo Rebelo (PCdoB-SP), apoiado por uma bancada ruralista.
2010...
Em Junho o Deputado Aldo Rebelo apresenta sua proposta para alterar o Código Florestal.
De Março a Maio Deputado Aldo Rebelo realiza audiências públicas no Congresso e em cidades pólos de produção agropecuária, em sua grande maioria organizada por sindicatos ou organizações alinhadas à Confederação Nacional da Agricultura, promovendo grandes discuções entre Ambientalistas, Sociedade Civil contra as mudanças, Sociedade Científica  que são contra e a bancada que defende o novo código.
Em Julho a Proposta do deputado Aldo Rebelo é aprovada na Comissão Mista do Congresso.
Espera-se que o Senado aprove o Novo Código Florestal até o dia 31 de Setembro de 2011.

Fonte: WWF, SOS Florestas.

terça-feira, 9 de agosto de 2011

FÓRUM MATO-GROSSENSE DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS.

Minuta de Anteprojeto de Lei do Sistema Estadual de REDD+
Publicado em: Seg, 02 de Maio de 2011 07:53
Última Atualização em: Ter, 26 de Julho de 2011 10:08
Super Admin
Grupo de Trabalho de REDD do Fórum Mato-grossense de Mudanças Climáticas
Minuta de Anteprojeto de Lei do Sistema Estadual de REDD+
REDD+ é um mecanismo que esta sendo discutido, no âmbito nacional e internacional, visando à Redução das Emissões de gases de efeito estufa oriundos do Desmatamento e da Degradação Florestal, bem como à Conservação, o Manejo Florestal Sustentável e o Aumento dos Estoques de Carbono Florestal.
Com o objetivo de desenvolver propostas para a estruturação do REDD+ em Mato Grosso foi estabelecido em março de 2010, no âmbito da Câmara Temática de Mitigação do Fórum Mato-grossense de Mudanças Climáticas, um grupo de trabalho técnico, o GT REDD MT. De participação aberta, o GT REDD MT conta com 68 membros de 27 instituições, incluindo a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e outras secretarias do governo de Estado, a Procuradoria do Estado, a Assembleia Legislativa estadual, representações de organizações dos setores agropecuário, florestal e da agricultura familiar, organizações da sociedade civil e movimentos sociais, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Universidade Federal de Mato Grosso. Para a coordenação e facilitação dos trabalhos do grupo, foi eleito o Instituto Centro de Vida (ICV).
A minuta de Anteprojeto de Lei do Sistema Estadual de REDD+ é o resultado de um ano de trabalho do GT REDD MT. Ao longo desse ano, foram realizadas 24 reuniões do GT, com média de participação de 12 pessoas, e um seminário técnico com participação de 70 pessoas.
A elaboração da proposta seguiu as seguintes etapas:
1.    Tabela de tópicos a serem abordados pelo projeto de lei, com propostas para cada tópico;
2.    Primeira proposta de redação;
3.    Primeira etapa de revisões e reestruturação;
4.    Revisão sistemática do texto;
5.    Revisão final.
O Sistema Estadual de REDD+ proposto tem as seguintes características principais:
  • Visa criar condições para o desenvolvimento de ações de REDD+;
  • Busca ser compatível com as diferentes possibilidades de fontes de recursos para ações de REDD+;
  • Busca possibilitar a integração com propostas em discussão para um sistema ou regime nacional de REDD+;
  • Contempla todos os biomas do estado;
  • Define critérios de elegibilidade e condições de aplicação de ações de REDD+ em propriedades privadas, unidades de conservação, terras indígenas e assentamentos da reforma agrária;
  • Prevê, entre seus instrumentos: um sistema de registro de emissões e um Certificado de REDD+, um cadastro de ações de REDD+, e uma reserva de segurança;
  • Determina uma gestão participativa e transparente;
  • Busca contemplar os Princípios e Critérios Socioambientais para REDD+ na Amazônia Brasileira (www.reddsocioambiental.org.br).
O texto está sendo submetido a Consulta Pública, com apoio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, por um período de 4 meses, a contar de 20 de abril de 2011. Durante esse período, o GT REDD MT organizará reuniões de apresentação e discussão do projeto (diálogos setoriais) com os grupos interessados. Após esse período, a proposta será revisada no âmbito do Fórum e encaminhada ao Governo de Estado.
Por favor, veja a minuta acessando o link e use o formulário para enviar suas contribuições no email  gtredd@sema.mt.gov.br

Fonte: Portal SEMA/MT

O profeta tinha razão.

O círculo está fechando…
Pare… pense… lembre…e benza-se…
Está se aproximando a Hora.
Ore, jejue, arrependa-se…
Não adie…não se esconda…
A onda vem e te envolverá.
Se você não concordar…
Bem… continue a duvidar.
Turvos rios, morta a mata,
Pragas e mais pragas
Infestam o planeta.
Corre, corre do tornado!
Foge, foge do terremoto!
Os vermes estão na vez…
Vírus, retrovírus, fungos
E bactérias…
Ninguém os vê…
São batalhões invisíveis da morte!
O profeta louco tinha razão…
E ainda assim não te cuidas…
Pior é sucumbir sem tempo
Para o perdão!
Melhor é crer sem ver
Que ver a luz do sol
E morrer na escuridão…
De Paulo Paixão, poeta e escritor amazônico nascido em Santarém.

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Termo de Cooperação SEMA X INCRA.


Já era hora, vamos ver se vai resolver os problemas fundiários que o próprio sistema criou.

Visando à regularização dos assentamentos rurais do estado de Mato Grosso, foi assinado no dia 18 de julho, na ocasião da abertura do I Fórum dos Secretários de Estado do Meio Ambiente da Amazônia Legal, o Termo de Cooperação Técnica entre SEMA e INCRA.

O documento, assinado pelo secretário de estado do meio ambiente de Mato Grosso - Alexander Torres Maia, pelo superintendente regional do INCRA - William César Sampaio e também pelo governador - Silval Barbosa e pela ministra do meio ambiente - Izabella Teixeira, tem por objetivo a elaboração do Cadastro Ambiental Simplificado do Projeto de Assentamento, Cadastro Ambiental Rural - CAR e o Licenciamento Ambiental - LAU dos lotes de Projetos de Assentamento no estado de Mato Grosso.

Após a formalização do CAR, o INCRA terá um prazo de até três anos para apresentar à SEMA/MT a proposta de composição da Reserva Legal do Projeto de Assentamento, definindo a localização, podendo esta ser apresentada em blocos ou individualizada por lotes, de acordo com a legislação vigente.

Com a regularização, espera-se aprimorar o monitoramento e fiscalização dos assentamentos de modo a contribuir para a redução dos índices de queimadas e desmatamento ilegal no estado.

Fonte: Panceflô – SEMA - Gerência Informacional e Documentação Ambiental.