O ICMS Ecológico é um mecanismo que possibilita aos municípios acessarem recursos financeiros do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e serviços (ICMS), a partir da definição, em leis estaduais, de créditos ambientais para a repartição de parte da “quota-parte” que os municípios tem direito de receber como transferências constitucionais.
Essa oportunidade aproveita o disposto no inciso II, do artigo 158 da Constituição Federal, que define poder de os estados legislarem sobre até 1/4 do percentual a que os municípios têm direito de receber do ICMS. A saber:
Pertencem aos municípios:
IV - Vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto no estado sobre operações relativas à circulação de mercadoria e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
O Paraná foi o primeiro estado brasileiro a utilizar esse dispositivo, com a aprovação da legislação em 1991, outros 12 estados aprovaram a legislação, são: Paraná, São Paula, Minas Gerais, Rondônia, Amapá, Rio grande do Sul, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Tocantins, Acre, Rio de Janeiro e Goiás.
Outros temas ambientais também estão contidos nas legislações, tais como: coleta, processamento e destinação adequada do lixo, conservação do patrimônio histórico, dos mananciais de abastecimento e dos solos, controle de queimadas e combate a incêndios florestais, e organização de sistemas municipais de meio ambiente.
As ultimas e mais modernas legislações sobre o ICMS Ecológico estabelecem que para obter acesso a tais recursos, os municípios necessitam ter, como pré-requisitos, estruturas adequadas à gestão ambiental local. Na realidade, isso se constitui numa demanda da sociedade, que não vê justificativa no fato de um município receber recursos em função de créditos ambientais e não dar tratamento adequado à gestão ambiental no próprio município. Aliás, o ICMS ecológico tem sido um grande aliado do gestor ambiental local, que vê no momento em que entra o recurso no município à oportunidade de financiamento das demandas de sua pasta de trabalho. Diante disso, por esse critério, é recomendável que não sejam enviados recursos financeiros aos municípios que não possuam um mínimo de instrumentos locais, tais como:
Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Organização executiva mínima, essencial para uma adequada gestão ambiental.
Outros instrumentos que forem julgados essenciais, caso a caso.
Recomenda-se, ainda, que haja um processo de planejamento local com vista à gestão ambiental, que tenha conexão com outros instrumentos, tais como o Plano Diretor, a Agenda 21 Local, e iniciativa da comunidade, enfim, as ações devem ter complementaridade, visando à otimização e à efetivação das ações.
Porto dos Gaúchos está próximo a concretizar esta realidade, já se encontra atuante em nossa cidade a Secretaria de Meio Ambiente e o Conselho Municipal de Meio Ambiente que contém um fundo para arrecadação de recursos e integrada com 16 conselheiros, coordenados Pelo Vice Prefeito Mario Henrique Lara Ferreira que vem realizando ótimos trabalhos nas questões ambientais municipais, e logo em breve a sociedade estará colhendo bons frutos a partir dessas ações.
FONTE: Série Financiamento e Fomento ambiental no Brasil, volume 2, Brasília: Rede Brasilaira de Fundos Sócioambientais, 2008.
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