quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

RECUPERAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS.



Lair Cristiano Heinen¹
Márcia Cristiane Kravetz ²
RESUMO

A recuperação e conservação dos recursos hídricos têm como finalidade enfatizar a importância das matas ciliares para as nascentes e rios contribuindo para a manutenção dos recursos hídricos proporcionando água potável para uma melhor qualidade de vida das presentes e futuras gerações, devido à escassez e contaminação de água em algumas regiões do planeta promovida pela degradação dos recursos hídricos como fator o desmatamento das margens ciliares, com o avanço desordenado das colonizações rurais e urbanas e a expansão agropecuária. A referente pesquisa bibliográfica destacara os principais mecanismos para a recuperação e conservação dos recursos hídricos para uma melhor interação sócio-econômica e sócio-ambiental, ressalvando a importância da floresta amazônica que tem um papel fundamental com a retenção de carbono, proteção hídrica, biodiversidade, equilíbrio ecológico e climático em várias regiões. Tendo como destaque os principais mecanismos para a gestão e manutenção dos recursos hídricos a partir de fomentos como Pagamento por Serviços Ambientais (PSA). Usando como aparato a Lei Federal 4.771/65, alterada pela Lei 7.803/89 e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001.  

Palavras-chaves: Recuperação. Conservação. Recursos hídricos. Degradação. Floresta Amazônica.
[1] Formado em Licenciatura Plena em Ciências Biológicas pela Universidade de Cuiabá (UNIC), cursando pós-graduação em MBA em Gestão Ambiental e Desenvolvimento Sustentável pela Faculdade de Tecnologias (FATEC/FACINTER).
[1] Gestora Ambiental formada pela Faculdade Integrada Camões/PR. Especialista em Ecologia Urbana: Construindo a Cidade Sustentável pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Pós-graduanda em Formação de Docentes e de Orientadores Acadêmicos em EAD – Grupo Uninter. Orientadora de Trabalho de Conclusão de Curso do Grupo Uninter.
INTRODUÇÃO

A recuperação dos recursos hídricos é um importante mecanismo que proporcionará um grande auxilio em trabalhos de educação ambiental e projetos de recuperação de áreas degradadas que irá promover a minimização das fragmentações florestais, cursos d’água e afloramentos denominados olhos d’água, tendo como finalidade a restauração da cobertura florestal essencial para a proteção dos recursos hídricos e eventualmente proporcionará um maior fluxo gênico da fauna e flora. A conservação dos recursos hídricos tem como finalidade o uso sustentável, salvando a natureza para algum fim, integrando o ser humano com harmonia e proteção.
O objetivo da pesquisa é identificar e avaliar os tipos de impactos e ações tanto humanas quanto as consequências desses impactos que ocasionaram a degradação da cobertura florestal essencial para a proteção dos recursos hídricos, prejudicando o fluxo e o uso desses recursos essenciais para os seres vivos, apresentar métodos para a recuperação e conservação que promoverá melhor interação entre homem e meio ambiente, o favorecendo em um melhor uso dos recursos hídricos a seu favor sem causar impactos e por fim utilizar-se desta pesquisa para fins de educação ambiental tendo como base de estudo o ciclo hidrológico e hidrogeologia de nascente, tipos de nascentes, matas ciliares, legislação relacionada às nascentes e aos recursos hídricos decorrentes ligados à cobertura vegetal, formas de degradação, técnicas de recuperação de matas ciliares, aproveitamento dos recursos hídricos para o consumo, alternativas para estimular a conservação dos recursos naturais.

CICLO HIDROLÓGICO E HIDROGEOLOGIA DE NASCENTES.

Estudos desenvolvidos pelo explorador ambiental Gérard Moss e cientistas brasileiros responsáveis pelo projeto “Rios Voadores”, veiculado no Fantástico, TV Globo 2007, apontam que a Floresta Amazônica é responsável por proporcionar grande parte da chuva que cai em todo o Brasil, através dos “rios voadores” são massas de vapor de água transportadas por correntes de ar que auxiliam no deslocamento das nuvens carregadas formadas pelo vapor de água, como por exemplo: Assim que chove sobre a floresta continua o processo denominado ciclo hidrológico, chove, parte da água infiltra no solo formando os rios subterrâneos, outra parte é absorvida pelas plantas e animais, grande parte escoa para os rios aumentando sua vazão e uma importante quantidade de água evapora pela evapotranspiração que é a perda de água do solo por evaporação e a perda de água das plantas por transpiração, esse vapor de água forma novas nuvens que são deslocadas para outras regiões prosseguindo seu ciclo. 

Segundo Castro e Lopes (2001), simplificadamente, ciclo hidrológico é o caminho que a água percorre desde a evaporação do mar, passando pelo continente e voltando novamente ao mar.

Calheiros, R. de Oliveira et al (2004) considera a Hidrogeologia de uma nascente ter seu inicio devido ao lençol freático, que é uma camada saturada de água no subsolo, as formações dos lençóis freáticos são locais, devido há infiltração da água das chuvas tendo como limite uma camada impermeável, como por exemplo, uma formação rochosa e pela gravidade que por sua vez satura os poros do solo, deslocando conforme a formação geológica do terreno.

TIPOS DE NASCENTES

Segundo Linsley e Franzini (1978), quando a descarga de um aqüífero concentra-se em uma pequena área localizada, tem-se a nascente ou olho d’água.

  As nascentes localizam-se em encostas ou depressões do terreno ou ainda no nível de base representado pelo curso d’água local; podem ser perenes (de fluxo contínuo), temporário (de fluxo apenas na estação chuvosa) e efêmero (surgem durante a chuva, permanecendo por apenas alguns dias ou horas). Na região Amazônica estas características estão sofrendo alterações devido às alternâncias das estações do ano predominantes (Período das Chuvas e Seca) definido pelo clima equatorial.

Nascentes sem acumulo d‘água inicial são comuns quando o afloramento ocorre em um terreno declivoso, surgindo em um único ponto em decorrência da inclinação da camada impermeável ser menor que a da encosta, é exemplos desse tipo as nascentes de encosta e de contato. Por outro lado, se quando a superfície freática ou um aqüífero artesiano interceptar a superfície do terreno e o escoamento for espraiado numa área o afloramento tenderá a ser difuso formando um grande número de pequenas nascentes por todo o terreno, originando as veredas. Se a vazão for pequena poderá apenas molhar o terreno, caso contrário, pode originar a nascente com acúmulo d’água inicial, comum quando a camada impermeável fica paralela a parte mais baixa do terreno e, estando próxima a superfície, acaba por formar um lago (Linsley e Franzini, 1978 p.798).

MATAS CILIARES

O termo ciliar vem de uma parte anatômica do órgão da visão humana formado por pelos chamados cílios, responsável por proteger os olhos.
 A vegetação ciliar que circunda os reservatórios de água é de extrema importância para manter o fluxo gênico dos ecossistemas terrestres e aquáticos, funciona como filtro impedindo o assoreamento e mantém o equilíbrio da temperatura da água evitando a sua eutrofização.
Segundo Carvalho (1996 p.115) as matas ciliares são formações florestais às margens de ambientes aquáticos, constituem um ambiente complexo com condições mesoclimáticas distintas, atribuídas as temperaturas mais amenas e a maior umidade atmosférica desse local.
As formações ciliares têm o papel de promover a estabilidade das comunidades florísticas e faunísticas em suas diferentes biotas e funciona como filtro de escoamento superficial tanto pela densidade de sua copa, como pela matéria da serapilheira, recupera as nascentes garantindo água em qualidade e quantidade e melhora as condições hidrológicas do solo (Borges, 1995 et al).

LEGISLAÇÃO RELACIONADA ÀS NASCENTES E AOS RECURSOS HÍDRICOS DECORRENTES, LIGADOS A COBERTURA VEGETAL.

Segundo a Lei Federal 4.771/65, alterada pela Lei 7.803/89 e a Medida Provisória n.º 2.166-67, de 24 de Agosto de 2001, “Consideram-se de preservação permanente, pelo efeito de lei, as áreas situadas nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d’água” qualquer que seja a sua situação topográfica, devendo ter um raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura.”
De acordo com os Artigos 2.º e 3.º dessa Lei “A área protegida pode ser coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, fluxo gênico da fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem- estar da população humana.”
Quanto às penalidades, a Lei de Crimes Ambientais 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998, conforme Artigo 39.º determina que seja proibido “Destruir ou danificar a floresta da área de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção”. E prevista pena de detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as pena, cumulativamente, se o crime for culposo, a pena será reduzida a metade.
A fim de regulamentar, o Artigo 2.º da Lei n.º 4.771/65, publicaram-se a Resolução Conama 004, de Novembro de 1985, que se referiam as Áreas de Preservação Permanente (APP) quanto ao tamanho das áreas adjacentes a recursos hídricos; a segunda refere-se às áreas de Preservação Permanente no entorno dos reservatórios artificiais, determinando que:
a) As Áreas de Preservação Permanentes ao redor de nascentes ou olho d’água, localizada em área rural, ainda que intermitente, ou seja, só aparece em alguns períodos (Ex: na época de chuvas), deve ter raio mínimo de 50 metros de modo que preteja, em cada caso, a bacia hidrográfica contribuinte.
Para as nascentes localizadas em áreas urbanas, que permanecem sem qualquer interferência, por exemplo, de nenhuma construção em um raio de 50 metros, vale a mesma Legislação da área rural. Para aquelas já perturbadas por intervenções anteriores em seu raio de 50 metros, por exemplo, com habitações anteriores consolidadas, na nova interferência, devem-se consultar os órgãos competentes.
b) Em veredas e em faixas marginal, em projeção horizontal, deve apresentara largura mínima de 50 metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado. Vereda são o espaço brejoso ou encharcado, que contêm nascentes ou cabeceiras de cursos d’água, onde há ocorrência de solos hidromórficos, caracterizado predominantemente por renques de buritis do brejo (Mauriti Flexuosa) e outras formas de vegetação típica. 
c) Para cursos d’água, a área situada em faixa marginal (APP), medida a partir do nível mais alto alcançado pela água por ocasião da cheia sazonal do curso d’água perene ou intermitente, em projeção horizontal, deverá ter larguras mínimas de:
30 m em cada margem, para cursos d’água com menos de 10 m de largura;
50 m em cada margem, para cursos d’água com 10 a 50 m de largura;
100 m em cada margem, para cursos d’água com 50 a 200 m de largura;
200 m em cada margem, para cursos d’água com 200 a 600 m de largura;
500 m em cada margem, para cursos d’água com mais de 600 m de largura.
50 m de raio as áreas situadas nas nascentes e olhos d’água.
d) No entorno de lagos e lagoas naturais, a faixa deve ter largura mínima:
De 30 m ao redor do espelho d’água, para os que estejam situados em áreas urbanas consolidadas.
50 m ao redor do espelho d’água em área rural com área menor que 20 ha.
100 m ao redor do espelho d’água para os que estejam em áreas rurais, igual ou superior a 20 ha, represas de hidrelétricas.

FORMAS DE DEGRADAÇÃO

Jean Dubois (1996) afirma que com a chegada de grande leva de colonos e a políticas de incentivos favorecendo a pecuária e as culturas de exportação, vastas extensões de florestas foram destruídas.
 Afirma ainda que a cobertura florestal da Amazônia continue diminuindo devido ao aumento das populações rurais e a expansão da pecuária, o fato de esses colonos desconhecedores da região, praticarem sistemas de produção que não são adaptados às condições locais de clima e solo. Muitas áreas colonizadas estão em franco processo de degradação e se tornando impróprias para o cultivo, devido ao uso incorreto do solo.
No entanto essas afirmações são da década de noventa, hoje a realidade mostra ser outra em muitas regiões amazônicas devido ao monitoramento dos órgãos ambientais fiscalizadores apesar de suas deficiências, trabalhos de capacitação, acompanhamento técnico e fomentos para o desenvolvimento sustentável em regiões que integram a Amazônia Legal.
De acordo com Fearnside e Philip M./ INPA, (1995) o desmatamento em um âmbito geral é acometido por fatores econômicos, falta de informação, extensão agropecuária e agrícola, em pequena, média e grande propriedade.  
Desmatamento na pequena propriedade: O desmatamento na pequena propriedade, em geral, não respeita as matas ciliares e reservas legais, principalmente por falta de informação e por estar baseado na agricultura de corte e queima ou agricultura familiar.
Desmatamento na Média e Grande Propriedade: Já nas médias e grandes propriedades da Amazônia, a derrubada é realizada, sobretudo, para fins de pecuária extensiva, que tem baixa produtividade e precisa de grandes áreas de pastagens. Estudos indicaram que 70% do desmatamento na Amazônia são de responsabilidade de fazendeiros e 30% de pequenos produtores.
Queimadas: O uso contínuo e descontrolado de queimadas como prática agropecuária para renovação de pastagens ou limpeza da terra para agricultura tem um efeito negativo devastador, tanto como empobrecimento progressivo do solo pela perda de nutrientes evaporados ou levados pelos ventos e chuvas, como pela destruição por acidente ou descaso, de florestas, capoeiras, áreas de consórcio agro florestais, reflorestamentos e culturas perenes da vizinhança.
Pastagens: A razão principal da destruição das matas ciliares é transformá-las em áreas de pastagens, em razão da maior umidade das várzeas e é considerado pelos fazendeiros um obstáculo para os animais, a margem de rios permite melhor desenvolvimento de pastagens na estação da seca. Uma pastagem bem manejada não depende da destruição das matas ciliares, que com o tempo compromete o próprio curso das águas.

Aumento da produção de água: Alguns produtores desmatam para que os igarapés aumentem a produção de água no período de estiagem. Isso decorre de fato das árvores deixarem de bombear água usada na transpiração das plantas. Estudos em diferentes regiões do Brasil mostram, porém, que esta prática, com o tempo, dá efeito contrário, uma vez que, sem a mata ciliar, tende haver rebaixamento do nível do lençol freático e, outro agravante é o assoreamento. (Fearnside, Philip M./ INPA, 1995)

TÉCNICAS DE RECUPERAÇÃO DE MATAS CILIARES.

A fragmentação florestal na região amazônica e principalmente as áreas de APP iniciou-se com a sua colonização, segundo moradores mais antigos da região amazônica, denominados desbravadores foram incentivados pelo governo a desmatar a Amazônia e integrá-la ao Brasil e se não desmatassem não receberiam a documentação das terras, o que hoje tornou um grande problema fundiário, outro motivo pela fragmentação florestal principalmente as matas ciliares era a ótica dos órgãos de saúde que várzeas e igapós eram um vetor de doenças, como a Malária transmitida pela picada da fêmea de mosquitos Anopheles albimanus transmitindo o protozoário Plasmodium falciparum, causando muitas mortes.  
 Apesar dos erros do passado, é imprescindível que proprietários de pequenas, médias e grandes propriedades corrijam estes erros reflorestando principalmente em Áreas de preservação Permanente APPs, contribuindo para que ocorra a regeneração florística e faunística aumentando o fluxo gênico.
Assim que detectado uma área de APP que já tenha sido alvo de fragmentação florestal ocasionando o assoreamento e a eutrofização do recurso hídrico, o responsável deve tomar algumas providências previstas em Lei (4.771/65) amparadas de um Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), revertendo à situação a seu favor como, por exemplo, o aumento da produção de água.
 Com a necessidade da recuperação florestal seguimos com algumas dicas e orientações para que possam minimizar custos e maximizar resultados a favor de quem está interessado em recuperar e conservar, visando um futuro com água, ar e biodiversidade em equilíbrio.
Martins (2001) aponta que conforme técnicas de recuperação de matas ciliares a regeneração natural é o meio de recuperação com menos custo, porém mais lento.
 Aponta ainda que através da regeneração natural, as florestas apresentam capacidade de se regenerarem de distúrbios naturais ou antrópicos, sendo imprescindível eliminar o fator de degradação, ou seja, isolando a área. Apesar de ser um meio de restauração ciliar de baixo custo, seu processo é lento, no caso de maior resposta a regeneração aconselha-se o plantio de mudas florestais.

PLANTIO DE MUDAS FLORESTAIS.

Segundo Rodrigues e Gandolfi (1993) em um trabalho bastante didático sobre métodos aplicados em reflorestamento de áreas ciliares, observam que a maioria deles adota uma seqüência comum de etapas:
Sistema de reflorestamento: Depende do grau de preservação das áreas, avaliados por estudos florísticos, fitossociológicos ou mesmo pela avaliação fisionômica da vegetação ocorrente na área. Assim, o sistema de reflorestamento pode ser:
a) Implantações: Em áreas bastante perturbadas que não conserva nenhuma das características bióticas das formações florestais ciliares originais daquela condição. Situação típica de áreas cuja floresta original foi substituída por alguma atividade agropastoril.
b) Enriquecimento: Em áreas com estágio intermediário de perturbações que mantém algumas das características bióticas e abióticas das formações ciliares típicas daquela condição, situação de áreas cuja floresta original foi degradada pela ação antrópica, ocupada por capoeiras, com domínio de espécies dos estágios iniciais de sucessão.
Escolha das espécies: Baseia-se em levantamentos florísticos de formação florestais ciliares originais remanescentes próximas a área em questão ou mesmo mais distante, mas com as mesmas características abióticas. A lista de plantas poderá ainda ser acrescida de espécies nativas frutíferas e melíferas, não amostradas no levantamento, com o objetivo de fomentar a recuperação da fauna terrestre e aquática.
As florestas apresentam uma heterogeneidade florística elevada por ocuparem diferentes ambientes ao longo das margens dos rios. As grandes variações de fatores ecológicos nas margens dos cursos d’água resultam em uma vegetação arbustivo-arbórea adaptadas a tais variações. Via de regra, recomenda-se adotar os seguintes critérios básicos na seleção de espécies para recuperação de matas ciliares:
•   Plantar espécies nativas com ocorrência em matas ciliares da região;
•   Plantar o maior número possível de espécies para gerar alta diversidade;
•   Utilizar combinações de espécies pioneiras de rápido crescimento junto com espécies não pioneiras, secundária tardia ou climática;
•   Plantar espécies atrativas à fauna;
•   Respeitar a tolerância das espécies à umidade do solo, isto é, plantar espécies adaptadas a cada condição de umidade do solo.
Em relação a essa ultima etapa TABAI (2002) aponta, resumidamente, os passos, orientações gerais e cuidados na recomposição da mata nativa de uma área de preservação permanente:
Antes do plantio deve-se realizar a manutenção do terreno, executando a limpeza do terreno na área onde será feito o plantio. Faz-se uma roçada para eliminar as plantas daninhas, preservando as espécies de interesse. Combater as formigas cortadeiras. A abertura das covas para o plantio das mudas pode ser no tamanho de 40x40x40 centímetros e espaçamento entre plantas 3x3 conforme a necessidade. A adubação das covas pode ser orgânica, ou adubação química, misturando na terra da cova, a fórmula NPK (4:14:8) ou outra fórmula comercial disponível, na quantidade de 200g por cova ou definir mediante análise de solo.
Na distribuição das mudas na área deve-se procurar imitar o modo como as árvores crescem na natureza, primeiramente nascem às espécies que precisam de luz para germinar e que crescem rápido, chamadas pioneiras, depois aparecem as que precisam de sombra das outras árvores para crescer, chamadas secundárias. Portanto, no plantio deve-se colocar uma linha com as pioneiras e uma linha de espécies secundárias que irão crescer devagar na sombra das primeiras. Decide-se de acordo com as características adaptativas e biológicas das espécies escolhidas para o projeto. Assim, as espécies adaptadas ao encharcamento permanente ou temporário serão alocadas, em áreas de brejo ou passíveis de encharcamento ou elevação temporária do lençol freático, enquanto as espécies não tolerantes plantadas em áreas não sujeitas a altos teores de umidade. “Para reflorestamento de até 1ha, é necessário plantar 30 espécies arbóreas diferentes, acima de 1ha a recuperação florestal será efetivada mediante o plantio de 80 espécies arbóreas diferentes”. Ao distribuir as mudas no campo deve-se procurar não repetir espécies iguais lado a lado. Sem irrigação, o plantio deverá ser feito em época de chuva para que ocorra um melhor desenvolvimento das plantas.
No plantio as mudas devem ter boas condições de sanidade e com altura mínima de 30 cm. Retirar do saco de polietileno ou tubete com cuidado para não desmanchar o torrão. A manutenção do plantio se faz executando o coroamento das mudas, num raio de 50 cm ao redor da muda, para evitar que sejam sufocadas pelo mato. Também deve ser roçado nas entrelinhas de plantio quando o mato estiver com altura de 50 cm do solo.

APROVEITAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS PARA O CONSUMO.

 É visível em muitas propriedades rurais o descaso e o mau uso dos rios e nascentes, pela falta de informação de como ter um bom aproveitamento da água disponibilizada para as necessidades no dia a dia, com a criação de animais, produção de alimentos e consumo humano.
 A ocorrência de contaminação dos reservatórios de água é muito comum, devido ao mau planejamento das construções dentro de uma propriedade rural ou perímetro urbano, como pocilgas, currais, mictórios, lava carro, indústrias e outras formas de poluição antrópica. 

A mata ciliar abastece continuamente o rio ou córrego com matéria orgânica de folhas, galhos e até troncos caídos. Esse material orgânico, para cumprir sua função nutricional para a biota aquática, deve ser retido no corpo d’água, retenção exercida, por exemplo, pela própria rugosidade das margens, criando zonas de turbulência e velocidade diminuída, fornecendo o processo de decomposição de partículas e sedimentos, criando também micro habitat favorável para alguns microrganismos aquáticos. (Lima, 1987)

Assim, deve-se ter ciência de que a degradação da matéria orgânica no corpo d’água e conseqüente proliferação de microrganismos é um processo natural, parte do equilíbrio ecológico do sistema aquático, desejável, portanto, nas nascentes cujo destino da água seja qualquer outro que não o consumo humano e de animais. Nesse, a matéria orgânica pode causar o aumento dos coliformes totais comprometendo sua qualidade como água de beber, conforme citado em Preservação e Recuperação das Nascentes, de Água e de Vida, 1ª. Ed (2004).

Como já disposto algumas características de um habitat aquático, pela interação das atividades naturais do ciclo de renovação da fauna e da flora, podendo haver contaminação da água e tornando-a imprópria para o uso humano. Diante destas intervenções que comprometem o uso da água, é indicada a construção de estruturas protetoras de nascentes que possibilitem a captação e armazenamento de água para o consumo, seguindo alguns critérios básicos, acompanhado de um técnico responsável e com a autorização de algum órgão ambiental.   
A seguir, apresentam-se alguns tipos de estruturas protetoras simples, desenvolvida e apresentada pela EPAGRI, SC (EPAGRI, 2002):
Trincheiras: Utiliza-se para o caso de lençol freático superficial ou próximo a superfície. A trincheira é aberta em posição transversal à direção do fluxo até penetrar na camada permeável por onde corre o lençol. Deve apresentar uma declividade no sentido da largura a fim de que a água possa ser captada, canalizada ou bombeada. Deve-se fechar qualquer tipo de estrutura de captação, para impedir a queda de folhas ou qualquer outro contaminante. Instalar um tubo ladrão e nesse, uma tela de proteção para se evitar a entrada de insetos.
Protetor de fonte modelo Caxambu: Trata-se de um tubo de concreto de 20 cm de diâmetro, contendo quatro saídas, duas constituídas de dois tubos de PVC de 25 mm, (ou maior conforme a necessidade), por 30 cm de comprimento, que serão as duas saídas da água e, outras duas formadas por dois tubos de PVC de 40 mm x 30 cm de comprimento, um tubo para limpeza de estrutura e outra para “ladrão”.
Daker (1996) indica também captação com drenos que possibilita a captação da água em um nível mais elevado daquele afloramento natural de água (nascente).
Utilizam-se drenos constituídos por tubos de PVC, essa situação permite conduzir a água por gravidade, para o abastecimento de uma caixa d’ água utilizada para consumo humano sem necessidade de bombear.

ALTERNATIVAS PARA ESTIMULAR A CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS.

 Fala-se tanto em preservar as florestas, sustentabilidade, aquecimento global devido ao desmatamento da Amazônia e emissões de gases, Países boicotando produtos oriundos da região amazônica e outros Países injetando milhões para estimular a preservação, pois bem, o Brasil é visto por muitos Países como incapaz de cuidar de suas florestas e, esses mesmos Países promovem crimes ambientais nos biomas brasileiros como a biopirataria. Realmente a fragilidade em monitorar todos os biomas é falha, devido a vários fatores como a grande extensão territorial e falta de pessoal no trabalho de fiscalização, no momento esta em discução o novo código florestal, discuções entre ambientalistas que apontam falhas na elaboração do código onde induzirá novas degradações florestais e a bancada ruralista que defenda a mudança para excluir os produtores rurais da criminalidade pelos erros do passado como, por exemplo, a “Integração da Amazônia ao Brasil”, com todas estas advergências fica uma certeza, é preciso solucionar problemas e consolidar programas já existentes que estimulam a conservação da biodiversidade, como Pagamentos por Serviços Ambientais PSA.         
Paralelamente, observa-se que vários países no mundo já vêm experimentando novas abordagens de gestão ambiental. A Costa Rica foi um dos primeiros países a implementar esquema de Pagamentos por Serviços Ambientais – PSA para conservação de florestas. No Brasil o Programa de Desenvolvimento Sócio Ambiental da Produção Familiar Rural – Proambiente realizou experiências pioneiras, mas ainda incipientes com compensações comunitárias pela prestação de um conjunto de serviços ambientais para pequenos produtores na Amazônia. Mais recentemente, foi instituído o programa Bolsa Floresta no estado do Amazonas com enfoque na redução do desmatamento em unidades de conservação.
A literatura estabelece o conceito de PSA como:
1- uma transação voluntária, na qual
2- um serviço ambiental bem definido ou um uso da terra que possa assegurar este serviço
3- é comprado por, pelo menos, um comprador
4- de, pelo menos, um provedor
5- sob a condição de que o provedor garanta provisão deste serviço.
(SVEN WUNDER et al. Resumo P.11, Série Estudos 10, 2009)

Os esquemas de PSA florestais documentados até hoje, na maioria das vezes, se encaixam em uma ou várias das seguintes categorias:
CAPTURA E RETENÇÃO DE CARBONO
Exemplo: captura e retenção de carbono por vegetação em crescimento, ou a retenção de carbono no solo e vegetação.
Benefício pelo qual se paga: efeito de mitigação das mudanças climáticas causadas por emissões antropogênicas.
BIODIVERSIDADE
Exemplo: Regulação e estrutura do ecossistema, diversidade genética e de espécies.
Benefícios pelo qual se paga: valor de opção (uso fruto) e existência (conhecimento da existência e importância).
PROTEÇÃO HÍDRICA
Exemplo: purificação da água, regulação de fluxo e sedimentação.
Benefícios pelo qual se paga: qualidade e quantidade de água.
BELEZA CÊNICA
Exemplo: paisagens naturais (e, em alguns casos, culturais).
Benefícios pelos quais se paga: recreação e opções para turismo.

Por representarem as oportunidades mais frequentemente discutidas no contexto da Amazônia, este trabalho limita-se a analisar PSA relacionados a carbono e biodiversidade. De maneira local, PSA são definidos como pagamentos diretos aos provedores de serviços, em contraposição a “PSA internacional”, em que um país ou entidade administrativa receberia pagamentos para implementar políticas voltadas à provisão de serviços ambientais sob seu domínio. Os PSA internacionais estão sendo discutidos como medidas para o desmatamento evitado ou Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal – REDD. Recursos internacionais que viabilizam REDD poderiam, também, financiar pagamentos em âmbito local, mas uma grande parte seria aplicada pelos governos para reforçar mecanismos de comando e controle, de forma a assegurar a conservação ambiental em áreas com baixa governança.
(SVEN WUNDER et al. Resumo P.12, Série Estudos 10, 2009).

CONCLUSÃO

O Brasil ao longo de seu desenvolvimento utilizou-se de recursos naturais extraídos de seu rico e extenso território, quando não extraídos para a industrialização simplesmente ocorreu com as colonizações desordenadas à alteração dos ambientes naturais para a prática da pecuária, agricultura e urbanização, em muitos casos até os dias atuais, causando problemas fundiários e conflitos de terras. Levando em consideração a necessidade da ocupação territorial, não se respeitou as leis ambientais que por sua vez encontra-se em vigor há quase meio século e ainda sofreu inúmeras alterações para que os locadores de propriedades rurais se adequassem o que foi na maioria das vezes em vão ou quando cumpriam o que determinava a Lei, algum tempo depois esta mesma Lei foi alterada, como exemplo a reserva legal no bioma amazônico previsto em Lei determinava 50% a reserva legal, em 2001 a medida provisória 2.166 reafirmou a alteração de 50% para 80%, com esta alteração muitos proprietários de terras se encontram na ilegalidade. Na prática do desmatamento na maioria dos casos não se respeitou as APPs (área de preservação permanente), em particular os recursos hídricos como nascentes e cursos d’água essenciais para o fluxo de água das bacias hidrográficas, sendo açoitados pelos impactos físico, químico e biológico. Apesar das políticas ambientais existentes no Brasil e muitos acordos com outros países com o intuito de preservar a fauna e flora dos biomas brasileiros, algumas destas políticas não funcionam devido a vários fatores que envolvem questões fundiárias, a deficiência dos órgãos fiscalizadores e as gestões municipais que não dão atenções especiais as devidas situações ambientais de suas regiões. Para que as gestões públicas se enquadrem no contexto ecológico econômico, encontra-se em vigor vários propostas de desenvolvimentos sustentáveis que estão em fase de experiência e outros que já trouxeram muitos benefícios a municípios e locadores de propriedades rurais, como por exemplo, Sistema Agro Florestal (SAF) que é um sistema que reúne as culturas agrícola com as florestais, neste processo em que há necessidade de recuperação de áreas degradadas ocorre uma dinâmica entre espécies da flora nativa e espécies que agregam  benefícios para o terreno e produtos para o agricultor. Outro exemplo é o Sistema Agrosilvopastoril que também visa à dinâmica entre cultura agrícola e pecuária, é possível a criação de gado em uma área em que a vegetação já esteja num estagio bem avançado, garantindo maior produtividade, pois diminui o stress dos animais pela insolação.        
  
REFERENCIAS

BORGES.J.D; MATEUCCI; M.B.A; OLIVEIRA; J.P.J; TIVERRON, D.F; GUIMARÃES, N.N.R, Recomposição da vegetação das matas ciliares do rio Meia Ponte e córrego Samambaia na área da Várzea da escola de Agronomia da UFG, Goiânia, Goias, 1995. Disponivel em: http://www.webartigos.com/articles/2438/1/-Matas-Ciliares-E-Nascentes/pagina1.html#ixzz1YbJpS9CV
CALHEIROS, R. DE OLIVEIRA ET AL. Preservação e Recuperação das Nascentes. Piracicaba: Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios PCJ. CTRN, 2004. XII 40p: Il; 21 cm.
CARVALHO, A.R, Avaliação de qualidade da água e interação entre o ecossistema aquático e o ecossistema terrestre em dois afluentes do Rio Jacaré – Guaçu, na APA Corumbataí (Itirapina/SP). 1996. 115p. Dissertação (Mestrado em Engenharia Ambiental). Disponível em: http://www.webartigos.com/articles/2438/1/-Matas-Ciliares-E-Nascentes/pagina1.html#ixzz1YbK4DNOF
CASTRO, P.S.; LOPES, J.D.S. Recuperação e conservação de nascentes. Viçosa:Centro de Produções Técnicas, 2001. 84p. (Série Saneamento e Meio-
Ambiente, n. 296)
DAKER, A. A água na agricultura; captação, elevação e melhoramento da água.5.ed. Rio de Janeiro: F. Bastos, 1976. v.2, 379p.
DUBOIS, J. C. L; VIANA, V. M. & ANDERSON A. 1996. Manual Agro Florestal para a Amazônia. Rio de Janeiro: REBRAF. V.1. 228p.
EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA E EXTENSÃO RURAL DE SANTA CATARINA S.A, Água da Fonte: Proteção de Fonte Modelo Caxambu – Como fazer a proteção. EPAGRI/GMC, 2002.
FEARNSADE E PHILIP M. / INPA, (1995). Queimadas e desmatamentos na Amazônia. In: Série estudos contemporâneos SENAC. P 21-27.
LEI nº 4.771, de 15 de Setembro de 1995. Instituído o novo Código Florestal. Disponível em: URL:http://www.planalto.gov.br/CCIVL/Códigos/novo –codi.htm.- Acesso em: 21de Setembro de 2011.
LEI nº 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998, Dispõe sobre as sanções penais e administrativa derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e da outras providencias.Disponível em: www.mma.gov.br/port/gab/asin/lei.html -Acesso em: 21 de Setembro de 2011.
LEI nº 7.803, de 18 de Julho de 1989, altera a redação da Lei nº 4.771, de 15 de Setembro de 1965, e revoga as Leis nºs 6.535, de 15 de Junho de 1978, e 7.511 de Julho de 1986. Disponível em:  www.mma.gov.br/port/gab/asin/lei.html - Acesso em: 21 de Setembro de 2011.
LIMA. W DE P. Princípios de hidrologia vegetal para o manejo da bacia hidrográfica, 1987, 242p. Departamento de Ciências Florestais. Piracicaba: ESALQ/USP.
LINSLEY, R.K..; FRANZINI, J.B. Engenharia de recurso hídricos. Mc Graw-Hill do Brasil, 1978, 798p.
MARTINS, SEBASTIÃO VENÂNCIO. Fonte resumida: Recuperação de matas ciliares. Editora Aprenda Fácil. Viçosa – MG, 2001. Disponível em: <http://www.arvoresbrasil.com.br/?pg=reflorestamento_mata_ciliar_tecnicas > acesso em: 25 de Janeiro de 2011.
RODRIGUES, R.R.; GANDOLFI, S. Apresentação das metodologias usadas em reflorestamento de áreas ciliares. In: CURSO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS, 1993, Curitiba. Anais... Curitiba: UFPR/FUPEF, 1993. v.2,p.248-281.
SVEN WUNDER, CORDENADOR; JAN BÖRNER, MARCOS RÜGNITZ TITO E LIGIA PEREIRA. Pagamentos por serviços ambientais: perspectivas para a Amazônia Legal/ – 2ª ed.,ver. – Brasilia: MMA, 2009.
TABAI, F.C.V. Manual de procedimentos técnicos de restauração florestal em áreas de preservação permanente. Piracicaba: Consórcio Intermunicipal das Bacias dos Rios Piracicaba-Capivari-Jaguari, 2002. 4p.

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Regularizar passivo ambiental e proteger vegetação nativa, desafio para o Plenário do Senado

O projeto de novo Código Florestal (PLC 130/11) que chega ao Plenário do Senado tem o propósito de conciliar a regularização do passivo ambiental com regras capazes de proteger as florestas, freando o desmatamento e incentivando a recuperação da vegetação. É com esse discurso que os relatores do texto, senadores Jorge Viana (PT-AC) e Luiz Henrique (PMDB-SC), têm defendido o substitutivo que deve ser votado em Plenário na próxima semana. O projeto tem sido objeto de intensa polêmica e mobilização, pois traça os limites entre preservação do meio ambiente e as diversas atividades econômicas, tanto no campo quanto na cidade.
No centro dos acertos com o passado - o chamado passivo ambiental - estão produtores rurais que ocuparam Áreas de Preservação Permanente (APPs) e áreas de Reserva Legal (RL). Integram esse grupo antigos ocupantes que derrubaram matas seguindo leis da época e acabaram ilegais pelas regras de hoje. Mas também estão fazendeiros que expandiram suas lavouras já na vigência das normas de proteção florestal. Também estão em situação irregular pequenos produtores, empurrados pela concentração fundiária para áreas acidentadas, e ribeirinhos, reconhecidos por utilizar as margens dos rios de forma sustentável.
Ao longo dos 46 anos de vigência do atual Código Florestal (Lei 4.771/1965), considerado pelos ambientalistas o guardião da vegetação nativa do país, esses produtores acumularam problemas com órgãos ambientais, além de multas e, mais recentemente, dificuldades em acessar políticas de crédito. No mesmo período, o desmatamento aumentou, chegando a um passivo de 50 milhões de hectares e demonstrando a ineficiência dos mecanismos de comando e controle.
O texto aprovado na Câmara, do deputado Aldo Rebelo (PCdoB-SP), hoje ministro do Esporte, gerou pesadas críticas e forte oposição dos ambientalistas, por ter mais foco nos interesses dos ruralistas e de outros setores da economia do que na efetiva proteção dos recursos florestais e dos diversos biomas do país. Em seis meses de tramitação no Senado, o projeto teve alterações e, entre elas, está a separação da nova lei em disposições transitórias, com regras para a regularização das áreas desmatadas, e em normas permanentes, para proteção das florestas existentes.
Disposições transitórias
Matas ciliares
Como previsto no texto que veio da Câmara, foi mantida a data de 22 de julho de 2008 como o limite para regularização de atividades agrossilvopastoris, de ecoturismo e de turismo rural em APP, chamadas de "áreas consolidadas". Mas Luiz Henrique e Jorge Viana explicitaram condições para essa regularização. Para todas as propriedades, fica a obrigação de, dentre a área total a ser considerada consolidada, recuperar os 15 metros de mata nas margens de rios com até 10 metros de largura.
[Foto: Ronai Rocha/CC]
Para imóveis rurais que detinham, em 2008, área de até quatro módulos fiscais, e para rios com mais de dez metros de largura, será exigida a recomposição de faixas de matas correspondentes à metade da largura do rio, observado o mínimo de 30 metros e o máximo de 100 metros. Mas a exigência de recomposição de mata ciliar não poderá ultrapassar o limite da reserva legal estabelecida para o imóvel.
Para imóveis que detinham, na mesma data, área entre quatro e quinze módulos fiscais, a recomposição obrigatória será definida nos Programas de Regularização Ambiental (PRA), ouvidos os conselhos estaduais de meio ambiente. União, estados e o Distrito Federal terão um ano, a partir da publicação da nova lei, prorrogável por igual período, para implantarem os programas.
Encostas e manguezais
Ainda nas regras transitórias para APPs, foram incluídas regras específicas para terras de inclinação entre 25º e 45º, nas quais serão admitidas atividades consolidadas. Essas atividades também serão autorizadas em apicuns e salgados, biomas que integram os manguezais nos quais são produzidos camarão e sal. Serão ainda regularizadas as ocupações no entorno de nascentes, sendo obrigatório manter vegetação num raio mínimo de 30 metros.
[Foto: Antônio Cruz / ABr]
Para propriedades que tenha desmatado área de reserva legal, foram definidas as opções para regularização, como a regeneração natural ou a compensação em outra propriedade. Em qualquer das possibilidades, será obrigatória a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
As propriedades de até quatro módulos fiscais ficarão dispensadas de recompor a reserva legal, podendo regularizar a propriedade com o montante de mata nativa existente em 2008. Também não será exigida a recuperação de reserva legal para aqueles que desmataram seguindo lei da época.
Disposições permanentes
De acordo com o substitutivo, a nova lei terá como fundamento "a proteção e uso sustentáveis das florestas e demais formas de vegetação nativa em harmonia com a promoção do desenvolvimento econômico", além de oito princípios para nortear sua aplicação.
O texto lista atividades de utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental, para caracterizar as únicas situações passíveis de autorização de desmatamentos em APPs, além das previstas na lei. O substitutivo também incluiu os conceitos de "área abandonada", "área verde urbana", "faixa de passagem de inundação" e "áreas úmidas", os quais passam a ser utilizados para o estabelecimento de regras de proteção ambiental ao longo do texto.
Ao longo de 58 artigos de normas permanentes, os relatores buscaram definir regras para colocar em prática o fundamento da lei, conforme resumido a seguir:
Área de preservação permanente: A delimitação de APP adotada no projeto segue em grande parte a lei em vigor. Em relação ao projeto aprovado na Câmara, foram incluídos os manguezais como áreas protegidas e também as faixas marginais de veredas.
O texto também admite, para pequena propriedade ou posse rural familiar, o plantio temporário em terra exporta na vazante dos rios, desde que não impliquem novos desmatamentos. Admite ainda, em área de mata ciliar e para propriedades com até 15 módulos fiscais, a prática da aquicultura.
Reserva legal: os relatores mantiveram os percentuais mínimos obrigatórios previstos no Código Florestal em vigor, mas flexibilizaram algumas regras. Quem desmatou a partir de 2008 terá cinco anos para recompor a vegetação. Nessa área será permitido o aproveitamento da madeira e de frutos e sementes, com base no manejo sustentável.
O projeto flexibiliza as regras para estados localizados na Amazônia Legal. Nesses casos, a reserva legal poderá ser reduzida a 50% da área da propriedade, quando mais de 65% do território do estado estiver ocupado por áreas públicas protegidas.
O substitutivo também abre a possibilidade de redução da reserva com base no Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) e fixa em cinco anos o prazo para que os estados aprovem o instrumento, seguindo metodologia unificada.
Cadastro ambiental: a proposta em análise determina a criação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e estabelece o prazo de um ano, prorrogável uma única vez por igual período, para que os donos de terras registrem suas propriedades nesse cadastro. Os dados do CAR serão disponibilizados na internet e servirão para a elaboração dos Programas de Regularização Ambiental.
Incentivos econômicos: foi incluído capítulo específico tratando de incentivos econômicos e financeiros para preservação e recuperação de áreas florestadas. São sugeridos, por exemplo, mecanismos para remuneração por serviços ambientais - pagamento ao agricultor que preserva matas nativas, responsáveis pela conservação dos recursos hídricos e dos solos, conservação da beleza cênica natural e a conservação da biodiversidade, entre outros.
Para incentivar aqueles que cumpriram a legislação ambiental, o substitutivo estabelece o critério da progressividade, por meio do qual terão prioridade no acesso a recursos e credito.
Também foi incluída a possibilidade de o governo federal implantar programas de conversão de multas para todas as propriedades. Para financiar a recomposição ou premiar a preservação, foram sugeridas como fontes de recursos porcentagem da arrecadação de cobrança pelo uso da água ou da arrecadação com o fornecimento de energia elétrica.
Cidades: em artigo específico são previstas regras para proteção de áreas verdes nas cidades, prevendo, entre outras medidas, que sejam mantidos pelo menos 20 metros quadrados de área verde por habitante em novas expansões urbanas.
Também concede poder aos conselhos estaduais do Meio Ambiente para definir as faixas mínimas de mata ciliar em rios que cortam as cidades, conforme a área de passagem de inundação.
Agricultura familiar: o projeto dá tratamento diferente para a agricultura familiar, em capítulo que reúne regras que levam em consideração a situação peculiar desse segmento. Os agricultores familiares poderão, por exemplo, contar com autorização para manter atividades de baixo impacto ambiental em área protegida, dispor de regras simplificadas para inscrição no Cadastro Ambiental Rural e até mesmo para o licenciamento ambiental de Planos de Manejo Florestal, entre outros benefícios.
[Foto: Empaer / Assessoria]
Reciprocidade: os relatores incluíram no projeto artigo prevendo autorização para que sejam adotadas, pela Câmara de Comércio Exterior (Camex), medidas de restrição às importações de produtos de origem agropecuária ou florestal produzidos em países que não observem normas de proteção ambiental.
Polêmicas
O substitutivo que chega ao Plenário foi fruto de entendimento entre o governo e os ruralistas e conta com o apoio da maioria dos senadores nas comissões por onde tramitou. No entanto, alguns pontos poderão ainda ser modificados. Um deles diz respeito à regularização de atividades em apicuns, parte dos manguezais onde é realizada a produção de camarão. Senadores do Nordeste querem retirar o bioma da condição de APP.
[Foto: Carlos AA de Sá]
Também há questionamento sobre emenda incluída no texto, a qual estabelece que, em bacias hidrográficas consideradas críticas, a consolidação de atividades rurais dependerá do aval do comitê de bacia hidrográfica competente ou dos conselhos estaduais do meio ambiente.
O substitutivo foi enviado nesta sexta-feira (25) à Mesa do Senado, com pedido de urgência para votação em Plenário, e deverá ser votado na próxima semana.
Iara Guimarães Altafin / Agência Senado

terça-feira, 22 de novembro de 2011

Prorrogado o prazo do Georreferenciamento.

Os prazos do Geo foram prorrogados
Finalmente, foi publicado o decreto com a prorrogação dos prazos para a obrigação do georreferenciamento dos imóveis rurais.
Os novos prazos, agora em vigor, são os seguintes:
Mais abaixo o texto integral do novo Decreto, que se limitou a alterar o artigo 10 do Decreto nº 4.449/2002.

Alerta: “não deixe para depois”

A lei não está obrigando ninguém a georreferenciar seu imóvel rural, nem está impondo sanções diretas a quem ficar inerte. Tecnicamente, a adaptação da descrição do imóvel rural pelo seu proprietário configura apenas um “ônus” imposto pela norma.

Isso significa que a única consequência para o titular do imóvel que não esteja georreferenciado (certificação do Incra e posterior ingresso na matrícula do Registro de Imóveis) é a impossibilidade de aliená-lo (por venda ou doação) ou de parcelar sua área. O seu proprietário não estará "à margem da lei" e sua desídia não caracteriza irregularidade, transgressão ou conduta desabonadora. A única crítica que pode ser feita a ele é a de ter causado a desvalorização (temporária) de seu próprio imóvel, ao deixá-lo de fora das facilidades do mercado.

A verdade é que o “geo” poderá ser feito apenas quando o proprietário do imóvel resolver vendê-lo ou parcelá-lo. Mas seria isso uma boa ideia?

Não, de forma alguma. Essa ideia é péssima!

O problema de “deixar para depois” é que a necessidade de vender um imóvel costuma surgir de forma bastante imprevista, ou porque surgiu uma grande oportunidade de negócio ("sorte nos negócios") ou devido a situações emergenciais pelas quais ninguém gostaria de passar (exemplo: necessidade de dinheiro para viabilizar uma inadiável e arriscada cirurgia). Como o procedimento para georreferenciar o imóvel costuma ser algo um pouco complicado e bastante demorado, o proprietário não conseguirá solucionar seu problema de uma hora para outra, podendo perder um grande negócio ou até ver-se numa situação extremamente delicada.

Diante de todo o exposto, o melhor conselho a ser dado agora aos titulares de imóveis rurais é o seguinte:

  • Providenciem, o quanto antes, o georreferenciamento de seu imóvel rural, consultando o registro de imóveis para saber a situação de seu bem imóvel e contratando um agrimensor credenciado pelo Incra para efetuar o levantamento.

Uma forma que poderia baratear os custos seria a união de alguns proprietários de imóveis confrontantes, os quais, em conjunto, poderiam contratar os serviços de um mesmo agrimensor para efetuar, ao mesmo tempo, o levantamento de todos os seus imóveis. Isso facilitaria o serviço do agrimensor e dos proprietários, ou seja, essa união resultaria em um bom negócio para todos os interessados.

Eduardo Augusto

Diretor do IRIB

____________________________________________________________________
DECRETO Nº 7.620, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011.

Altera o art. 10 do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, que regulamenta a Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, 
DECRETA: 
Art. 1o  O art. 10 do Decreto no 4.449, de 30 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10.  ...
IV dez anos, para os imóveis com área de duzentos e cinquenta a menos de quinhentos hectares;
V - treze anos, para os imóveis com área de cem a menos de duzentos e cinquenta hectares;
VI - dezesseis anos, para os imóveis com área de vinte e cinco a menos de cem hectares; e
VII - vinte anos, para os imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares. 
§ 1o  ..." (NR) 
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 21 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República. 
DILMA ROUSSEFF
Afonso Florence

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Conceitos de Imóvel Rural: Certificação do Incra quanto ao Imóvel Georreferenciado.

O procurador federal do Incra e especialista em Direito Registral Imobiliário pela PUC Minas, Dr. Ridalvo Machado de Arruda, elaborou um artigo elucidativo sobre os conceitos de imóvel rural, no qual defende que o "conceito agrário" não se aplica ao procedimento de certificação do memorial descritivo georreferenciado.

Devido à importância do tema e com a autorização de seu autor, disponibilizo aqui, na íntegra, seu bem estruturado artigo jurídico.

Boa leitura a todos!
Eduardo Augusto
Diretor do IRIB
_____________________________________________________

Conceitos de Imóvel Rural: Aplicação na Certificação do INCRA expedida no Memorial Descritivo Georreferenciado

Ridalvo Machado de Arruda

Procurador Federal
Especialista em Direito Registral Imobiliário (PUC-Minas)

A Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), e a Lei nº 8.629, de 25/2/1993, definem "imóvel rural" como sendo o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada.

Desse conceito extrai-se que, estando localizado em área urbana ou rural e constituído por uma ou mais áreas identificadas por meio de suas respectivas matrículas imobiliárias — inclusive nos casos de posse com ou sem título —, o imóvel rural a que se refere o direito agrário caracteriza-se, essencialmente, pela formação de uma unidade de exploração econômica, quer seja representada por uma única propriedade imobiliária, quer seja pelo grupamento dessas propriedades (§ 3º, do art. 46, da Lei 4.504, de 30/11/1964).

O Incra, para proceder ao cadastro de imóvel rural, utiliza-se da definição dada pelo Estatuto da Terra e, por força da Instrução Normativa INCRA nº 95, de 27/8/2010, considera como sendo um único imóvel rural duas ou mais áreas confinantes pertencentes ao mesmo proprietário ou não, desde que seja mantida a unidade econômica, ativa ou potencial. Esse entendimento acompanha posição do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, conforme se vê dos Mandados de Segurança nos 24.488 e 21.919, por exemplo.

A Receita Federal, para fins de tributação, considera um único imóvel rural duas ou mais parcelas de terras rurais, desde que localizadas fora do perímetro urbano do Município (vide §2º do artigo 1º da Lei nº 9.393/96).

No Registro de Imóveis, o imóvel será rural, independentemente de sua localização, se constar da matrícula o código que o Incra lhe atribuir, ou melhor, se houver referência ao Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR —, considerando-se a unidade imobiliária o prédio rústico descrito na sua respectiva matrícula, em observância ao princípio da unitariedade da matrícula, ou seja, cada imóvel terá sua própria matrícula e cada uma representará um único imóvel, conforme artigo 176, § 1º, inciso I, da Lei nº 6.015/73.

Diferentemente do sistema de cadastro do Incra, no Registro de Imóvel a área descrita na matrícula representará sempre uma unidade imobiliária. No cadastro do Incra, o imóvel rural poderá ser constituído por várias matrículas, por parcelas de matrículas (nas frações ideais em que a posse é localizada) e até mesmo por áreas de posse. No Registro de Imóveis, não é assim. Cada matrícula representa uma unidade imobiliária, mas nada impede que o proprietário requeira ao oficial de registro a unificação das áreas descritas em suas matrículas, desde que a fusão dessas matrículas (ou transcrições) seja juridicamente possível, providência esta que resultará em uma nova matrícula com a descrição do perímetro total dessas áreas, formando-se, assim, uma nova unidade imobiliária (artigo 234 da Lei nº 6.015/73).

A descrição do imóvel rural, isto é, da unidade imobiliária, na sua matrícula, perante o Registro de Imóveis, de acordo com os §§ 3º e 4º do artigo 176 da Lei 6.015/93, deve ser feita a partir de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional já estabelecida em ato normativo e em manual técnico, expedido pelo INCRA. Compete a essa autarquia certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio. A certificação do memorial descritivo pelo INCRA não implicará reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações indicados pelo proprietário (ver artigo 9º do Decreto nº 4.449/2002, com redação dada pelo Decreto nº 5.570/2005).

Assim, sendo efetivado um ato registral que implique desmembramento, remembramento, parcelamento ou alienação total do imóvel constante de sua respectiva matrícula, caberá ao proprietário promover o levantamento topográfico da área, elaborando memorial descritivo contendo as coordenadas dos vértices definidores de seus limites de acordo com o previsto na Lei, submetendo-o ao Incra a fim de que seja expedida a certidão de que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo elaborado pela autarquia.

Nesse aspecto, impende esclarecer que o imóvel a que corresponde o memorial descritivo mencionado nos §§ 3º e 4º do artigo 176 da Lei nº 6.015/93, é a unidade imobiliária representada pela sua matrícula. Com efeito, determina o inciso I do artigo 176 da Lei de Registros Públicos que cada imóvel terá matrícula própria, estabelecendo como um dos requisitos a identificação do imóvel rural (artigo 176, inciso II, nº 3, alínea "a"), que será feita, repita-se, nos casos de desmembramento, remembramento, parcelamento ou alienação total (§§ 3º e 4º do artigo 176 da Lei nº 6.015/93) a partir de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional já estabelecida em ato normativo e em manual técnico, expedido pelo INCRA; salvo se o proprietário desejar unificar outros imóveis rurais (leia-se unidades imobiliárias) que lhe pertençam, com abertura de nova e única matrícula. Nessa última hipótese, o perímetro georreferenciado abrangerá todos os imóveis referidos nas suas respectivas matrículas, as quais serão encerradas, passando, assim, a constituir um único imóvel rural (artigo 235, parágrafo único, da Lei nº 6.015/73).

No caso de desmembramento, deve ser feito o georreferenciamento da área total descrita na matrícula, destacando-se, também por meio de memorial descritivo georreferenciado, a que será objeto do desmembramento (ver, por exemplo, decisão do TRF 1ª Região no MS 2009.41.00.005849-1/RO).

Partes ideais decorrentes da instituição de condomínio não podem ser objeto de georreferenciamento, salvo se os condôminos decidirem pôr fim ao condomínio, quando, então, poderão promover a divisão do imóvel em partes certas e individualizadas, descrevendo-as em memoriais georreferenciados para fins de certificação pelo Incra.

Portanto, é evidente que no procedimento de certificação do memorial descritivo georreferenciado, para os fins e efeitos do Registro de Imóvel, não se aplica o conceito agrário de imóvel rural. A identificação do imóvel rural referida nos §§ 3º e 4º do artigo 176 da Lei nº 6.015/93 é requisito da matrícula. É exigência imposta ao Registro de Imóveis. A Lei nº 6.015/73, com suas alterações introduzidas pela Lei nº 10.267/2001, não se dirige ao cadastro do Incra.

Definitivamente, não há Lei que imponha ao proprietário a obrigação de promover o georreferenciamento de todas as áreas rurais contíguas que lhe pertençam e que estejam matriculadas no Registro de Imóveis competente, quando pretender realizar algum ato relativo a uma de suas propriedades imobiliárias. Melhor esclarecendo — embora pareça já estar se tornando repetitivo —, se uma pessoa detém a titularidade em mais de uma matrícula de imóvel rural que estejam contiguamente localizados e pretenda realizar alguma modificação em uma área correspondente a alguma das matrículas, não estará obrigada a promover o georreferenciamento de todas as outras áreas, mas apenas daquela que sofrerá a alteração. No entanto, a afirmação contrária encontra fundamento legal, porquanto, ao proprietário que desmembra, remembra, parcela ou aliena a área descrita na sua respectiva matrícula, a Lei impõe a obrigação de georreferenciá-la, sob pena de não conseguir efetivar o registro do título que deu causa a esses fatos imobiliários.

A propósito, é de bom alvitre atentar para o fato de que a certificação expedida pelo Incra, repita-se, não implicará reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações indicados pelo proprietário (artigo 9º do Decreto nº 4.449/2002, com redação dada pelo Decreto nº 5.570/2005). Chama-se à atenção para esse fato devido à falsa crença — ou à interpretação equivocada da Lei — de que a certificação do memorial descritivo feita pelo Incra expurga do título de domínio os vícios porventura existentes sobre ele, dando a impressão de que o domínio do imóvel descrito no memorial foi “legitimado” pela autarquia federal. Mas, não é assim.

Na verdade, compete exclusivamente ao Oficial de Registro de Imóveis aferir, dentre outras coisas, se a área constante do memorial descritivo corresponde ao imóvel descrito na matrícula e se não está havendo violação a direitos de terceiros confrontantes, procedendo como se estivesse — como na prática está — efetuando uma retificação na matrícula, na forma estabelecida no artigo 213 da Lei nº 6.015/73.

Note-se que nem mesmo os limites divisórios da área georreferenciada são objetos de aferição pelo Incra, ou seja, o Incra certificará a peça técnica independentemente da anuência dos confrontantes, cabendo ao Oficial, a requerimento do interessado, na ausência da declaração expressa dos confinantes de que os limites divisórios foram respeitados, com suas respectivas firmas reconhecidas, proceder de acordo com os §§ 2o, 3o, 4o, 5o e 6o do artigo 213 da Lei no 6.015, de 1973, conforme disposto no artigo 9º, § 8º, do Decreto nº 4.449/2002 (com redação dada pelo Decreto nº 5.570/2005).

O Incra não tem condições nem competência para analisar juridicamente a regularidade do domínio do imóvel que lhe é apresentado por meio de memorial descritivo. Sua função, para o caso de certificação, repita-se, é exclusivamente analisar a poligonal objeto do memorial descritivo a fim de verificar se ela não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e se o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo elaborado pela autarquia. Se a área constante do memorial não corresponder a da matrícula ou se a descrição do imóvel for inserida na matrícula em detrimento do direito de propriedade de terceiros ou ensejando aquisição indevida de área excedente ou de posse, o erro e a responsabilidade serão imputados exclusivamente ao oficial de registro de imóveis.

Acrescente-se que a utilização do memorial descritivo certificado pelo Incra como prova de propriedade ou de direitos a ela relativos é crime, cuja pena é de 2 a 6 anos de reclusão, conforme o disposto no artigo 19 da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966.

De seu lado, o Sistema Nacional de Cadastro Rural — SNCR —, instituído pela Lei nº 5.868, de 12/12/1972, regulamentada pelo Decreto nº 72.106, de 18/4/1973, compreende:

a) o Cadastro de Imóveis Rurais, com a finalidade de realizar o levantamento sistemático dos imóveis rurais, para conhecimento das condições vigentes na estrutura fundiária das várias regiões do país;

b) o Cadastro de Proprietários e Detentores de Imóveis Rurais, para coletar informações sobre proprietários e detentores de imóveis rurais, para conhecimento das condições de efetiva distribuição e concentração de terra e do regime de domínio e posse vigentes nas várias regiões do País;

c) o Cadastro de Arrendatários e Parceiros Rurais, para conhecimento das reais condições de uso temporário da terra das diversas regiões do Brasil; e

d) e o Cadastro de Terras Públicas, para levantamento das terras públicas federais, estaduais e municipais, visando ao conhecimento das disponibilidades de áreas apropriadas aos programas de reforma agrária, bem como para conhecimento da situação dos ocupantes de terras públicas.

Impõe a Lei que todos os proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis rurais, estão obrigados a prestar declaração de cadastro. Uma vez efetuado o cadastro do imóvel, o Incra expedirá o CCIR, sem o qual o proprietário não poderá desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda seu imóvel rural, inclusive, em caso de sucessão causa mortis, nenhuma partilha, amigável (incluindo a escritura pública de inventário e partilha) ou judicial, poderá ser homologada, sob pena de nulidade, conforme estabelecido no artigo 22 da Lei nº 4.947, de 6/4/1966.

Já nas escrituras públicas, fica o tabelião obrigado a mencionar os seguintes dados constantes do CCIR: o código do imóvel, o nome e a nacionalidade do detentor (ou seja, o nome da pessoa que figura no CCIR como sendo o proprietário do imóvel), a denominação do imóvel (mesmo que esteja diferente do nome constante da matrícula) e a sua localização (§ 6º do artigo 22 da Lei nº 4.947/1966); lembrando que o CCIR, em nenhuma hipótese, faz prova de propriedade ou de direitos a ela relativos, imputando-se crime àquele que utilizar esse documento com essa finalidade, ficando sujeito à pena de reclusão de 2 a 6 anos (artigo 19 da Lei nº 4.947/1966). No Registro de Imóveis, o código do imóvel e os dados constantes do CCIR são requisitos da matrícula (Lei nº 6.015/73, artigo 176, § 1º, inciso II, nº 3, alínea "a").

Havendo modificações na matrícula do imóvel rural, tais como, mudança de titularidade, desmembramento, loteamento, unificação de área, retificação de área, instituição de reserva legal e particular do patrimônio natural e outras restrições de caráter ambiental, fica o Oficial de Registro obrigado a comunicá-las ao Incra (§7º do artigo 22 da Lei nº 4.947/66 c/c o artigo 5º do Decreto nº 4.449/2002). Por sua vez, o Incra enviará ao Registro de Imóveis, nos casos de formação de um novo imóvel rural, o código do cadastro do imóvel no SNCR, para fins de averbação (§ 8º do artigo 22 da Lei nº 4.947/66).

Para fins do cadastro do Incra, aplica-se, portanto, o conceito agrário de imóvel rural, podendo este ser constituído por uma ou mais matrículas. Nesse sentido, dispõe o § 3º do artigo 46 do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504, de 30/11/1964), que “Os cadastros terão em vista a possibilidade de garantir a classificação, a identificação e o grupamento dos vários imóveis rurais que pertençam a um único proprietário, ainda que situados em municípios distintos, sendo fornecido ao proprietário o certificado do cadastro na forma indicada na regulamentação desta Lei”.

Assim, nada impede que, por meio de ato normativo próprio, o Incra possa exigir do proprietário o cadastramento de todas as áreas rurais que lhe pertençam e que sejam contíguas umas as outras, a fim de constituir um único cadastro dessas áreas, aplicando-se o conceito agrário para classificá-las como sendo um único imóvel rural, atribuindo-lhe um código no SNCR. Nessa hipótese, também nada impede que por meio de suas normas internas, o Incra exija o georreferenciamento do conjunto dessas áreas no momento do cadastramento ou da atualização cadastral.

Conclui-se, em resumo, portanto, que:

a) os conceitos de imóvel rural no âmbito do Registro de Imóveis e do cadastro do Incra têm aplicações distintas;

b) os procedimentos de certificação do memorial descritivo e a inserção dos dados nele constantes para fins de identificação do imóvel na matrícula são diferentes daqueles necessários ao cadastramento no Sistema Nacional de Cadastro de Imóvel Rural;

c) o memorial descritivo georreferenciado e sua respectiva certificação referem-se, perante o Registro de Imóveis, à área objeto de uma matrícula; podendo, no entanto, ser feito o georreferenciamento de áreas constantes de mais de uma matrícula, unificando-as, com a finalidade de ser criada uma nova matrícula, se assim desejar o seu proprietário e se tal providência for juridicamente possível.

d) o cadastro do Incra pode ser feito com a exigência de georreferenciamento de todas as matrículas que compõe o imóvel rural no conceito agrário, por meio de ato normativo próprio, incluindo áreas de posse;

e) a responsabilidade pela qualificação do pedido de identificação do imóvel e a análise da legitimidade do domínio é exclusiva do Oficial de Registro de Imóveis; e

f) o documento de certificação expedido pelo Incra, assim como o CCIR, não podem ser utilizado como prova de propriedade ou de direitos a ela relativos.

Impende esclarecer que este artigo não representa, necessariamente, o entendimento jurídico sobre o assunto eventualmente adotado pela PFE-Incra; nem é manifestação contrária a qualquer procedimento administrativo do Incra relativo ao tema. Trata-se, nada mais, de opinião pessoal, numa tentativa de esclarecer aos usuários dos sistemas — de Registro de Imóveis e do SNCR — o processo de certificação do memorial descritivo à luz do Direito Agrário e do Direito Registral Imobiliário em face dos conceitos de “imóvel rural” extraídos desses ramos do Direito.

Ridalvo Machado de Arruda

Procurador Federal

Especialista em Direito Registral Imobiliário (PUC-Minas)